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No domingo, 20 de setembro, agentes do ICE abordaram um homem em Evanston, subúrbio de Chicago. A polícia local o encontrou no chão, por volta das 9h49, com ferimentos na cabeça, no pescoço e nos dentes. Testemunhas disseram que agentes federais tentavam detê-lo. O homem, cuja identidade não foi divulgada, é cidadão americano. Foi solto depois de se identificar. A polícia de Evanston investiga. O prefeito Daniel Biss informou que ele foi tratado no hospital Saint Francis por ferimentos descritos como leves.
O Departamento de Segurança Interna (DHS) deu a seguinte versão: os agentes abordaram alguém que “se assemelhava ao alvo”; identificaram-se; o homem “não cooperou e se recusou a se identificar”; quando o fez, os agentes deixaram o local; teriam oferecido ajuda, recusada. Um agente disse à polícia municipal que o sangue nas mãos veio da tentativa de algemar o homem. Vídeos mostram contenção no asfalto e o homem afirmando ser cidadão americano. Essa afirmação, a de que ele era cidadão americano, de acordo como ICE ocorreu nesse momento, não antes.
O que o governo invocou
Na quarta-feira, o DHS afirmou que a prática está amparada no 8 U.S.C. § 1357 e na Quarta Emenda: suspeita razoável para investigar status; causa provável para prender. Disse que o Supremo “já vindicou” essas práticas, em referência ao voto do juiz Brett Kavanaugh em Noem v. Vasquez Perdomo (8 de setembro de 2025).
Esse voto não julgou o caso de Evanston e não autorizou uso de força contra cidadão. Kavanaugh tratou de paradas de imigração no interior da Califórnia. O núcleo do texto é este:
- Para parar e perguntar sobre status, o governo precisa de suspeita razoável de presença irregular;
- Etnia aparente, sozinha, não gera essa suspeita;
- Etnia pode ser um fator, junto com outros (local de concentração, tipo de trabalho, pouco inglês);
- A suspeita razoável autoriza parada breve e pergunta;
- Se a pessoa for cidadã ou estiver legal, “estará livre para ir após o breve encontro”;
- O caso não era sobre uso da força; força excessiva continua proibida pela Quarta Emenda.
A juíza Sonia Sotomayor, na dissidência, sustentou que somar aparência latina, espanhol e emprego de baixa remuneração equivale, na prática, a parar por perfil.
E os 100 miles?
Evanston também está muito distante da fronteira terrestre. A chamada “regra das 100 milhas” não significa que agentes de imigração tenham autorização para parar indiscriminadamente qualquer pessoa dentro desse raio.
A regulamentação federal (8 C.F.R. § 287.1) define como “reasonable distance” uma faixa de até 100 milhas aéreas das fronteiras externas — terra e litoral. A Suprema Corte, entretanto, diferencia operações em postos fixos de patrulhas móveis. Em United States v. Brignoni-Ponce (1975), o tribunal decidiu que patrulhas móveis não podem parar pessoas aleatoriamente para investigar status migratório; são necessários fatos específicos e articuláveis que produzam suspeita razoável. Em contraste, United States v. Martinez-Fuerte (1976) reconheceu regras diferentes para checkpoints fixos de imigração: ali, pergunta breve a todo veículo, sem suspeita individualizada.
Portanto, a localização de Evanston dentro ou fora de determinada zona geográfica não resolve, sozinha, a legalidade da abordagem. A cena descrita não é a de um checkpoint. É uma abordagem na rua, no interior. Nesse desenho, a pergunta pertinente volta a ser a de sempre: havia suspeita razoável — neste caso, segundo o DHS, semelhança com um alvo determinado — e a força usada foi proporcional.
O que o episódio é — e o que não é
Há dois planos distintos:
- Plano 1: a parada.
O DHS não descreveu uma varredura genérica do tipo “parecia imigrante”. Descreveu confusão com um alvo determinado. Confundir uma pessoa com um procurado específico é fundamento diferente do perfil etnia + sotaque + roupa de trabalho. Podem coincidir na rua; juridicamente não são a mesma coisa. - Plano 2: a força.
Cidadão americano não é obrigado, na calçada, a provar cidadania nem a entregar documento. Mentir a agente federal pode ser crime. Empurrar, agredir ou impedir a ação do agente pode ser crime. Ficar calado, em regra, não é. Recusar identidade pode prolongar a checagem; não autoriza, por si só, imobilização violenta. Uso da força se mede por outro teste (Graham v. Connor): necessidade e proporcionalidade no momento, com o que os agentes sabiam então. O voto de Kavanaugh não substitui esse teste.
Por que o caso gerou debate
A sequência factual é curta: abordagem por semelhança com o alvo; recusa inicial de identificação; contenção; ferimentos; soltura ao se confirmar a cidadania. A disputa pública junta três questões que a lei separa:
- a parada inicial era válida?
- a recusa de documento autorizava reter o homem por alguns minutos?
- a força empregada foi proporcional?
Uma resposta afirmativa à primeira ou à segunda não resolve a terceira. Uma recusa de identificação também não prova que a força foi lícita. O contrário igualmente não se segue: recusar papel não transforma a abordagem, por definição, em perfilamento racial.
A investigação local segue. Não há, nas contas públicas até aqui, denúncia criminal contra os agentes nem ação ajuizada pelo homem. O que já está documentado é o descompasso entre o texto citado pelo DHS — parada breve e pergunta, com liberação do cidadão — e o resultado filmado: cidadão no chão, ferido, depois de uma confusão de identidade.


