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Nova York — A Corte de Apelações do Segundo Circuito dos Estados Unidos decidiu, em 17 de setembro de 2026, que agentes federais podem fazer uma revista manual do celular de quem entra no país sem ordem judicial, sem causa provável e sem suspeita razoável. O tribunal classificou esse exame como busca fronteiriça de rotina.
A decisão foi dada no caso United States v. Alisigwe, nº 24-960. O relator foi o juiz Steven Menashi, acompanhado pelo juiz Hector Gonzalez. A juíza Eunice C. Lee acompanhou o resultado, mas apresentou voto separado.
O precedente vale para o Segundo Circuito — Nova York, Connecticut e Vermont — e atinge de forma direta aeroportos como o John F. Kennedy, em Nova York.
O que o tribunal decidiu
A corte afirmou que, na fronteira, o governo pode inspecionar pessoas e bens que entram no país. Como o celular foi tratado como propriedade do viajante, a revista manual — folhear fotos, mensagens e arquivos visíveis na tela — não exige suspeita individualizada.
O painel recusou aplicar à fronteira a lógica de Riley v. California (2014), em que a Suprema Corte exigiu mandado para certas buscas de celular após uma prisão no interior do país. Também rejeitou o argumento de que a Primeira Emenda imponha, por si só, um mandado específico para esse tipo de revista.
A juíza Lee concordou em manter as provas, mas questionou igualar um telefone a uma mala. Segundo ela, o aparelho guarda dados médicos, financeiros, mensagens e histórico de busca, o que torna a inspeção mais invasiva do que a de outros objetos pessoais.
O caso concreto
Chinwendu Alisigwe, residente permanente legal, teve o celular examinado no JFK em 2019 e novamente em 2021, ao voltar de viagens internacionais. Em uma das revistas, um agente percorreu o aparelho à mão e fotografou imagens com nomes, datas de nascimento, números de Seguro Social e dados bancários. Em outra, foi localizada uma conversa no WhatsApp.
O material integrou o processo por fraude bancária, roubo de identidade e lavagem de dinheiro. Em 30 de novembro de 2023, a juíza Valerie Caproni, do Distrito Sul de Nova York, negou o pedido para excluir as provas. Ela entendeu que a busca de celular não era rotineira e exigia ao menos suspeita razoável, mas concluiu que essa suspeita existia.
O Segundo Circuito manteve a condenação e a sentença, mas foi além: disse que nem a suspeita era necessária para a revista manual na fronteira.
Prática que já ocorre nos aeroportos
A decisão não cria do zero o poder de vasculhar aparelhos. Há anos, viajantes internacionais que chegam aos Estados Unidos — cidadãos americanos, residentes permanentes e estrangeiros — podem ter celulares, tablets e laptops inspecionados por agentes da Alfândega e Proteção de Fronteiras (CBP) nos portos de entrada.
A CBP trata o aeroporto internacional como equivalente funcional da fronteira. A inspeção pode incluir a solicitação da senha e a navegação manual pelo conteúdo. Em alguns casos, o aparelho é retido para exame mais aprofundado. A frequência varia, mas a possibilidade já faz parte do controle de entrada.
O que o Segundo Circuito fez foi fixar, com clareza para sua jurisdição, que a revista manual não depende de mandado nem de suspeita prévia. Outros circuitos federais já haviam chegado a conclusões semelhantes sobre buscas manuais. Permanece em aberto, neste e em outros tribunais, o tratamento de extrações forenses — cópia integral ou análise técnica dos dados do aparelho.
Limite da decisão
O próprio acórdão distingue a inspeção feita na tela do aparelho de métodos mais sofisticados de extração. A regra agora estabelecida no Segundo Circuito é esta: no cruzamento da fronteira, um agente pode percorrer manualmente o celular sem ordem judicial e sem suspeita individualizada.
A Suprema Corte ainda não uniformizou o tema para todo o país. Até lá, o alcance prático da decisão se concentra nos aeroportos e postos de entrada cobertos pelo Segundo Circuito, sem alterar o fato de que revistas de dispositivos eletrônicos já ocorrem, com regularidade variável, na chegada internacional aos Estados Unidos.


