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Em decisão de 11 de setembro de 2026, um juiz federal de Massachusetts determinou a libertação imediata do brasileiro Eleandro Almeida de Souza, detido pelo Immigration and Customs Enforcement (ICE), ao concluir que o governo não apresentou provas suficientes para sustentar que ele representava risco de fuga. O juiz Brian E. Murphy também afirmou que, diante de episódios anteriores envolvendo informações apresentadas pelo ICE à Justiça, seu tribunal não aplicaria mais à agência a chamada “presunção de regularidade”, pela qual atos e documentos oficiais normalmente recebem uma presunção inicial de confiabilidade.
A decisão, porém, não estabelece a versão de uma das partes seja definitivamente verdadeira.
Eleandro foi detido pelo ICE em 14 de agosto de 2026. Ele havia entrado nos Estados Unidos em setembro de 2019 e, segundo a decisão, fora inicialmente liberado sob um compromisso de comparecimento. Depois da nova prisão, apresentou uma ação judicial contestando a legalidade da detenção. Murphy determinou que ele fosse libertado ou tivesse uma audiência individualizada para decidir sobre sua permanência sob custódia.
A audiência ocorreu em 24 de agosto. Nela, um juiz de imigração considerou Eleandro um risco de fuga e negou sua liberdade mediante fiança. A principal evidência apresentada pelo governo foi o Form I-213, documento do Departamento de Segurança Interna que registra informações sobre a prisão e o histórico migratório.
Duas versões para a abordagem
Segundo o I-213, agentes do ICE fizeram uma abordagem de trânsito utilizando luzes de emergência e sirenes. O documento afirma que os agentes se identificaram como ICE e polícia, usavam coletes com a sigla da agência e tinham câmeras corporais. O brasileiro teria parado o veículo, aberto a porta e saído correndo. O relatório afirma ainda que ele pulou várias cercas e foi posteriormente localizado e detido na Newton Street em Newton, Massachusetts.
A defesa apresentou uma versão diferente.
Segundo o advogado, Eleandro estava dirigindo quando foi cercado e bloqueado de maneira agressiva por outros veículos. O advogado afirmou que o brasileiro não viu luzes de emergência nem ouviu sirenes e que, sem entender o que estava acontecendo, saiu do carro e correu por medo. Segundo essa versão, ele posteriormente voltou caminhando em direção ao veículo e foi detido sem resistência.
Há um detalhe relevante: o próprio I-213 registra que os agentes usavam câmeras corporais, mas, conforme consta da decisão, nenhuma gravação de vídeo ou fotografia foi apresentada ao tribunal.
Importante: Murphy não afirmou que as imagens, se apresentadas, necessariamente confirmariam a versão do brasileiro. Tampouco declarou que Eleandro não havia fugido. Ao contrário, o juiz registrou expressamente que não cabia ao tribunal fazer uma determinação de credibilidade naquele contexto.
O fundamento da decisão foi outro: Murphy entendeu que a defesa havia contestado adequadamente o conteúdo do formulário I-213 e que um relatório em questão não poderia, sozinho, sustentar a conclusão de que Eleandro representava risco de fuga. O juiz acrescentou que, mesmo considerando a própria versão do brasileiro — na qual ele admite ter corrido inicialmente —, essa fuga, por si só, não seria suficiente para demonstrar risco de fuga para fins de uma decisão sobre fiança migratória.
Crítica mais ampla ao ICE
A decisão vai além do caso individual.
Murphy afirma que, historicamente, formulários I-213 são considerados documentos presumivelmente confiáveis. Ele observa, contudo, que existem diferenças entre esses formulários e relatórios policiais e cita decisões de outros tribunais nas quais documentos do ICE foram considerados inconsistentes ou não corroborados.
O juiz cita, entre outros casos, processos nos quais o governo apresentou versões posteriormente reconhecidas como incorretas ou inconsistentes. Em um processo de Massachusetts, por exemplo, o governo reconheceu um erro em informações anteriormente apresentadas ao tribunal; em outro, o próprio governo admitiu que alegações sobre acusações criminais pendentes estavam desatualizadas. Murphy também menciona decisões de tribunais de outros Estados envolvendo declarações consideradas falsas ou problemas na execução de ordens judiciais.
É nesse contexto que o magistrado faz sua afirmação mais contundente. Ele escreve que, diante das “repeated misrepresentations” — reiteradas informações falsas ou incorretas — apresentadas por agentes do ICE, a confiabilidade de formulários I-213 e documentos semelhantes estaria seriamente comprometida.
Murphy afirma que o tribunal chegou a uma situação em que, “na melhor das hipóteses”, o ICE tomaria medidas superficiais para verificar a veracidade de suas declarações e, “na pior”, teria uma cultura de mentiras para favorecer suas posições em processos judiciais. Em seguida, declara que o tribunal não aplicará mais à agência a presunção de regularidade.
Afirmação do juiz Brian E. Murphy:
“Na melhor das hipóteses, o ICE toma medidas superficiais para garantir a veracidade de suas declarações; na pior, afirma o juiz, a agência teria uma ‘cultura de mentiras deliberadas’ para favorecer suas posições nos processos judiciais”
(“At best, ICE takes cursory steps to ensure that its statements are truthful, and, at worst, has a culture of outright lying to further its litigation positions”), A afirmação é do juiz e deve ser atribuída a ele. Ela não significa que o tribunal tenha concluído que todas as informações produzidas pelo ICE sejam falsas, nem que tenha provado que a versão de Eleandro sobre a abordagem seja verdadeira.
Uma decisão sobre a prisão, não sobre toda a política migratória
O processo também não representa uma decisão de Murphy declarando inválida uma ordem executiva do governo Federal ou proibindo o ICE de efetuar prisões migratórias.
A questão analisada foi mais específica: se o governo havia demonstrado, com evidências suficientes, que o brasileiro apresentava risco de fuga depois de sua detenção. Murphy concluiu que não. Por isso, determinou sua libertação imediata.
O juiz também não decidiu, nesse processo, que Eleandro tenha direito definitivo de permanecer nos Estados Unidos. A decisão tratou da legalidade e suficiência da fundamentação de sua detenção, e não de uma decisão final sobre seu status migratório.
A natureza política do debate tampouco deve ser confundida com a decisão judicial. Murphy já esteve envolvido em outros processos relevantes sobre as políticas migratórias do governo Trump, inclusive no caso D.V.D. v. Department of Homeland Security, no qual impôs restrições a determinadas remoções para terceiros países. O histórico mostra que suas decisões já produziram confrontos com a administração, mas isso, por si só, não permite concluir que sua decisão no caso do brasileiro Eleandro Almeida de Souza tenha sido politicamente motivada ou que o juiz seja “ativista”.
A decisão de 11 de setembro é mais estreita: para Murphy, um único relatório do ICE, contestado pela defesa e não acompanhado das imagens das câmeras corporais mencionadas no próprio documento, não era suficiente para demonstrar risco de fuga. A partir dessa conclusão, o juiz ordenou a libertação do brasileiro e declarou que seu tribunal não concederia mais automaticamente ao ICE a presunção de regularidade.
Fontes e documentos consultados:


